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Artigo 6º do Decreto nº 6.200 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

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Art. 6º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto, incluída a prorrogação das obrigações remanescentes.

Art. 6º do Decreto 6.200 /2007