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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 6.200 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

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Art. 4º

Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que trata este Decreto serão assumidos:

I

pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus respectivos recursos; e

II

pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 4º, I do Decreto 6.200 /2007