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Artigo 2º do Decreto nº 6.200 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

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Art. 2º

Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados ao amparo do PRONAF, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou do FNO, do FNE e do FCO, quando os mutuários quitarem as obrigações até a data do respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da forma a seguir discriminada:

I

Grupo B: rebate de dez por cento;

II

demais grupos e linhas de crédito de investimento do PRONAF: rebate de dezoito por cento.

Parágrafo único

Para o caso de pagamento parcial das parcelas com vencimento em 2007 dos financiamentos de que trata o caput, ao mutuário que quitar:

I

mais de cinqüenta por cento dessas obrigações até a data do respectivo vencimento e prorrogar o saldo remanescente, será concedido o rebate que couber aplicado sobre o valor efetivamente pago da parcela;

II

entre quinze por cento e cinqüenta por cento das obrigações de 2007 até a data do respectivo vencimento e prorrogar o saldo remanescente, será concedido rebate de cinco por cento sobre o valor total da parcela de 2007, em substituição ao rebate estabelecido no caput.

Art. 2º do Decreto 6.200 /2007