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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 6.187 de 14 de Agosto de 2007

Regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 9º

Se a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional não tiver parcelamento ativo na forma do art. 7º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 3º, serão utilizados, nos termos do art. 8º, na seguinte ordem:

I

para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesses programas de parcelamento;

II

para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1 o e 5º da Lei nº 10.684, de 2003 , nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.

§ 1º

Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo e do PAES serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º

Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

Art. 9º, II do Decreto 6.187 /2007