Artigo 7º, Parágrafo 2-a do Decreto nº 6.187 de 14 de Agosto de 2007
Regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional poderão parcelar, em até duzentos e quarenta prestações mensais, mediante comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, seus débitos, vencidos até a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001.
§ 1º
Sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, o valor das multas referentes aos débitos parcelados serão reduzidos em cinqüenta por cento, redução essa que não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. 2º Os pedidos de parcelamentos a que se refere o caput poderão ser formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto.
§ 2-a
Nos termos do art. 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.912, de 2009)
§ 3º
Os parcelamentos de que trata este artigo obedecerão às normas específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão, de cada órgão ou entidade referidos no caput , e naquilo em que não contrariar os termos deste Decreto e da Lei nº 11.345, de 2006.
§ 4º
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos reger-se-ão pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 da referida Lei.
§ 5º
O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38.
§ 6º
O parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive aqueles relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001 , vencidos até a data de publicação deste Decreto, deverá observar, no que couber, as Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria e a Lei nº 10.522, de 2002 , respectivamente.
§ 7º
A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamentos de que trata o caput e até o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pagarão a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 8º
O débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 7º, será dividido pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no caput , para se apurar o valor de cada parcela.
§ 9º
O disposto no caput aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , sem prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento.
§ 10
Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste Decreto, desde que as entidades manifestem sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no § 2º para a formalização dos pedidos de parcelamentos.
§ 11
Os parcelamentos de que trata o caput aplicam-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que as entidades tenham sido excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 12
As entidades que aderirem aos parcelamentos de que trata o caput poderão, até o término do prazo fixado no § 2º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 13
A concessão dos parcelamentos de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.