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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 6.187 de 14 de Agosto de 2007

Regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:

I

quarenta e seis por cento, para o valor dos prêmios;

II

vinte e dois por cento, para remuneração das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III

vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;

IV

três por cento, para o Ministério do Esporte, para distribuição de:

a

dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior;

b

um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC;

V

três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;

VI

três por cento, para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei nº 11.345, de 2006;

VII

dois por cento, para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do citado artigo;

VIII

um por cento, para o orçamento da seguridade social.

§ 1º

Sobre o total dos recursos destinados aos prêmios a que se refere o inciso I incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º

O direito ao resgate dos prêmios a que se refere o inciso I prescreve em noventa dias contados da data de realização do sorteio.

§ 3º

Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

§ 4º

A Caixa Econômica Federal fará a apuração e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, em favor dos beneficiários legais de que tratam os incisos IV, V, VI e VIII, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.

§ 5º

A aplicação dos recursos referentes à alínea "b" do inciso IV, geridos diretamente pela CBC ou de forma descentralizada por meio de convênio com entidades que lhe são filiadas, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública e aos planos de trabalho previamente aprovados e submetidos à prestação de contas e fiscalização do Ministério do Esporte, conforme regulamentação.

§ 6º

No caso das Santas Casas de Misericórdia referidas no inciso VI, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.

§ 7º

As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.

Art. 3º, III do Decreto 6.187 /2007