Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.187 de 14 de Agosto de 2007
Regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os parcelamentos de que trata o art. 7º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei nº 11.345, de 2006 , e às demais entidades sem fins econômicos desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, independentemente da celebração do instrumento de adesão e do atendimento dos demais requisitos previstos no art. 4º.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , o CNAS deverá fornecer anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 2º
Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata o art. 7º, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3º
Não se aplicam aos parcelamentos a que se refere o caput o disposto no § 7º do art. 7º e no § 7º do art. 8º.
§ 4º
Ficam resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos a que se refere o caput formalizados anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5º
O certificado de que trata o caput poderá ser suprido por certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 6º
Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pelo Decreto nº 6.912, de 2009)
§ 7º
Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no § 6º poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput , até o dia 24 de novembro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.912, de 2009)