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Artigo 3º do Decreto nº 61.850 de 6 de dezembro de 1967

Cria Grupo de Trabalho para estudar o processo de execução da Lei nº 5.364, de 1º de dezembro de 1967, e dá outras providências.


Art. 3º

. As alienações autorizadas pela Lei nº 5.364, já referida, sòmente poderão ser feitas depois que o Presidente da República considerar aprovado o levantamento a que se refere o artigo 2º do presente Decreto.