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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.850 de 6 de dezembro de 1967

Cria Grupo de Trabalho para estudar o processo de execução da Lei nº 5.364, de 1º de dezembro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O referido Grupo de Trabalho deverá também propor as medidas necessárias ao levantamento cadastral completo das terras que pertencem à União, direta ou indiretamente, seja por fôrça do artigo 3º da Constituição Brasileira de 1891, seja por outro qualquer título, e estabelecer os critérios para a desapropriação de terras, quando fôr o caso.

Parágrafo único

consideram-se sendo suscetíveis de não estarem incluídas no patrimônio da União, na região compreendida dentro do denominado Quadrilátero de Cruls, exclusivamente as terras constantes de documentos de aquisição fundamentados em:

a

Transcrições no chamado Registro Paroquial, tendo-se em conta as cautelas recomendadas no Regulamento da Lei nº 601, de 1850, baixado pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854

b

Sentenças transitadas em julgado, em ação de usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806 do Código Civil);

c

Documentos de venda ou doação que a União tenha feito, depois da promulgação da Constituição de 1891.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 61.850 /1967