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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.180 de 3 de Agosto de 2007

Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

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Art. 31

Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1º será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.

§ 1º

Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.

§ 2º

O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

§ 3º

Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput .