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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 6.180 de 3 de Agosto de 2007

Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

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Art. 10

Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea "b" do inciso V do art. 3º, dele deverá constar, necessariamente:

I

a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;

II

o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e

III

a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.

§ 1º

A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.

§ 2º

O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.

§ 3º

É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.