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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 61.700 de 13 de Novembro de 1967

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir linha de transmissão.

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Art. 3º

. A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º

A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º, §2º do Decreto 61.700 /1967