Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 61.700 de 13 de Novembro de 1967
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir linha de transmissão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º
A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.