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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

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Art. 7º

A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

I

por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

II

por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1º

Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2º

Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.