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Artigo 6º, Parágrafo Único do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

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Art. 6º

Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente. (Vigência)

Parágrafo único

A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

Art. 6º

Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

I

a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

II

a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

Parágrafo único

A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)