Artigo 6º, Parágrafo Único do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente. (Vigência)
Parágrafo único
A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.
Art. 6º
Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I
a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II
a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Parágrafo único
A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)