Artigo 6º, Parágrafo 1 do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
-B. Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar: (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
I
declaração do dirigente da entidade: (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
a
acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
b
acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2 º do art. 3 º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2 º ; (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
II
prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
III
prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
IV
comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
V
declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
VI
declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 1º
Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 2º
A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)