Artigo 6-a do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Parágrafo único
O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 1º
O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º
As autoridades de que trata o caput são responsáveis por: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I
decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II
suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 3º
A competência prevista no § 2 º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1 º , vedada a subdelegação. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)