Artigo 3º, Parágrafo 1 do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 1º
O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§ 1º
O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 2º
No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I
cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III
declaração do dirigente da entidade: (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
a
acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
b
informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal; (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
IV
prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
IV
prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
V
prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
V
prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
VI
comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
VII
declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
VIII
declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 3º
Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 4º
A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput , não será exigida até 1º de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)