Artigo 18 do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.
Art. 18
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) (Vigência)
Art. 18
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Art. 18
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
Art. 18
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)
Parágrafo único
O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 2011)
Parágrafo único
O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)