Artigo 11-a, Inciso II do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I
estejam previstas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II
não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III
sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 1º
Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º
Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)