Artigo 10º, Parágrafo 1 do Regulamento do Pregão | Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 1º
Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º
Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.
§ 3º
Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I
movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse);
II
pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e
II
pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III
transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.
§ 4º
Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º
Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4 º , da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 5º
As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
§ 6º
O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados da data do último pagamento realizado.
§ 6º
O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 6º
A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 7º
O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.
§ 7º
A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide)
§ 8º
A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18.
§ 8º
O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide)
§ 9º
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 9º
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 10
A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I
aprovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II
aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III
rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 11
A contagem do prazo de que trata o § 8 º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 12
Findo o prazo de que trata o § 8 º , considerado o período de suspensão referido no § 9 º , a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 13
Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)