JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 6.168 de 24 de Julho de 2007

Regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação serão fornecidos:

I

pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização de suas atividades em Brasília; e

II

pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de realização de diligências e outras atividades necessárias à consecução de seus objetivos nas demais localidades.

II

pelos órgãos cujos representantes integram a Comissão Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.438, de 2008)

Art. 5º, I do Decreto 6.168 /2007