Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 6.168 de 24 de Julho de 2007
Regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007 , será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:
I
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II
Ministério da Saúde;
III
Ministério da Previdência Social;
IV
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 1º
Cada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.438, de 2008)
§ 2º
Poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, na qualidade de observador convidado, um representante das pessoas atingidas pela hanseníase, indicado pela entidade nacional de defesa de direitos dos ex-internos dos hospitais-colônia.