Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.166 de 24 de Julho de 2007
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I
de três meses consecutivos ou seis meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;
II
das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Regulamento; ou
III
da parcela da prestação que exceder à retenção mensal dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados nos incisos I a III independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.