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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 6.166 de 24 de Julho de 2007

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

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Art. 7º

O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:

I

de três meses consecutivos ou seis meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;

II

das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Regulamento; ou

III

da parcela da prestação que exceder à retenção mensal dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único

A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados nos incisos I a III independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 7º, I do Decreto 6.166 /2007