Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.166 de 24 de Julho de 2007
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º
Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 6º.
§ 2º
A redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.