Artigo 4º do Decreto nº 6.166 de 24 de Julho de 2007
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão do parcelamento fica condicionada:
I
à apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , referente ao ano-calendário de 2006;
II
ao adimplemento das obrigações correntes vencidas a partir de 1º de maio de 2007; e
III
à comprovação de pagamento da primeira prestação, bem como ao recolhimento das prestações mínimas existentes entre a formalização do pedido e a consolidação dos débitos, calculadas de acordo com o art. 5º.