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Artigo 2º do Decreto nº 6.166 de 24 de Julho de 2007

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

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Art. 2º

Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:

I

descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

II

retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e

III

decorrentes de sub-rogação.

Art. 2º do Decreto 6.166 /2007