Artigo 5º do Decreto nº 6.163 de 20 de Julho de 2007
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento sustentável do turismo, em suas dimensões econômica, social, cultural, ambiental e ética;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas relacionadas às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação dos planos, programas, ações e projetos relacionados ao turismo;
V - classificação dos serviços e empreendimentos turísticos;
VI - estímulo à certificação de pessoas, atividades, empreendimentos e equipamentos no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação;
VII - apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura necessária ao turismo do País; e
VIII - gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estudos e Pesquisas;
3. Departamento de Estruturação, Articulação e Classificação Turística;
4. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e
5. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: autarquia EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior;
VII - receber, registrar, responder e solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos;
VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e Gestão Interna, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Art. 5º À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério e de sua entidade vinculada, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade federal e de organização e modernização administrativa;
II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução;
VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
IX - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos Sistemas mencionados no inciso VII, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
X - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;
XI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência das ações implementadas.
Art. 6º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;
IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
V - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
VI - analisar as prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VII - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, depois de exauridas as providências cabíveis;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;
X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
XI - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério; e
XII - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos e instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
c) as condições e documentação necessárias à celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, bem como os seus respectivos textos; e
d) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
I - formular, elaborar e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo;
V - elaborar e avaliar os planos, programas, ações e projetos do Ministério, como também subsidiar a elaboração destes instrumentos pelas demais unidades;
VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados em âmbito nacional e internacional destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas, ações e projetos de classificação, estruturação e diversificação da oferta turística;
IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;
X - articular e participar de organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e o terceiro setor, em seus programas , ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;
XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades do turismo e afins em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal; e
XIII - promover e incentivar a realização de eventos de interesse do turismo, como também divulgar e apoiar a comercialização dos produtos turísticos brasileiros no mercado interno.
Art. 9º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e
V - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.
Art. 10 Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:
I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas;
IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e demanda turística para apoiar a tomada de decisão pública; e
V - interagir com instituições em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística.
Art. 11 Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Classificação Turística compete:
I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, ações e projetos para a estruturação e diversificação da oferta turística;
II - exercer as atividades de ordenamento do setor, que compreendem legislar, classificar, cadastrar e fiscalizar serviços e empreendimentos turísticos;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;
IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas, ações e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;
V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentares e de fiscalização para o ordenamento dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e
VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística.
Art. 12 Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional e em consonância com a política externa do País;
III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas com vistas a subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais que tratem de produtos e serviços turísticos;
IV- apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e competitividade do turismo brasileiro.
Art. 13 Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda, apoio à comercialização e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional; e
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional.
Art. 14 À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
II - apoiar e acompanhar a formulação dos programas de desenvolvimento regional de turismo e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - apoiar e acompanhar programas, ações e projetos para a captação e estímulo à realização de investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e desenvolvimento da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;
VI - apoiar a qualificação profissional e empresarial e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar e incentivara produção associada ao turismo;
VIII - realizar a gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
IX - executar e apoiar à implantação, a ampliação, a recuperação e a modernização da infra-estrutura necessária ao turismo, incluídos o patrimônio histórico e a sinalização turística; e
X - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e a sociedade civil organizada, em seus programas, ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional, em suas áreas de competência.
Art. 15 Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo; e
IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa.
Art. 16 Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério voltadas à implementação de projetos de infra-estrutura turística, conforme a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação; e
IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo.
Art. 17 Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
II - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e
V - realizar a gestão do Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR.
Art. 18 Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete:
I - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - propor ações de planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas de qualidade para o turismo;
IV - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltadas ao desenvolvimento da qualificação profissional, da assistência técnica às micro e pequenas empresas e da educação turística;
V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas à melhoria da qualidade dos produtos turísticos;
VI - formatar, implementar, e apoiar programas, ações e projetos voltados à normalização e à certificação no turismo;
VII - coordenar programas, ações e projetos voltados à qualificação profissional e empresarial e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
VIII - auxiliar instituições públicas na formulação de políticas de qualidade para o turismo;
IX - estimular instituições privadas a adotar práticas de qualidade para o turismo;
IX - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais;
X - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo; e
XI - coordenar a formulação, apoiar, executar e acompanhar programas, ações e projetos voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 19 Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar e avaliar a execução das ações, projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 21 Aos Secretários, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 22 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
3
Assessor Especial
102.5
1
Diretor de Programa
101.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de Programa
101.5
2
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
5
FG-1
5
FG-2
2
FG-3
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Planejamento,
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Informação Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Convênio
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Análise de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Estudos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO, ARTICULAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO TURÍSTICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Serviços Turísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Regionalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Segmentação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Relações Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Relações Sul Americanas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E MARKETING NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Eventos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Programas Regionais I
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Programas Regionais II
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Programas Regionais III
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Suporte Técnico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Análise de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Análise de Licitações e Acompanhamento de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Promoção de Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Qualificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Certificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Projetos de Estruturação do Turismo em Áreas Priorizadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Produtos Associados ao Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
CÓDIGO
DAS-
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,4
1
5,4
1
5,4
DAS 101.6
5,28
2
10,56
2
10,56
DAS 101.5
4,25
12
51
15
63,75
DAS 101.4
3,23
36
116,28
44
142,12
DAS 101.3
1,91
27
51,57
53
101,23
DAS 101.2
1,27
5
6,35
6
7,62
DAS 102.5
4,25
4
17
4
17
DAS 102.4
3,23
6
19,38
8
25,84
DAS 102.3
1,91
2
3,82
3
5,73
DAS 102.2
1,27
28
35,56
36
45,72
DAS 102.1
1,00
27
27,00
29
29,00
SUBTOTAL 1
150
343,92
201
453,97
FG-1
0,20
5
1,00
5
1,00
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
FG-3
0,12
2
0,24
2
0,24
12
SUBTOTAL 2
12
1,99
12
1,99
TOTAL (1+2)
162
345,91
213
455,96
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/O MTur (a)
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,25
3
12,75
DAS 101.4
3,23
8
25,84
DAS 101.3
1,91
26
49,66
DAS 101.2
1,27
1
1,27
DAS 102.4
3,23
2
6,46
DAS 102.3
1,91
1
1,91
DAS 102.2
1,27
8
10,16
DAS 102.1
1,00
2
2,00
TOTAL
51
110,05