Artigo 3º do Decreto nº 616 de 24 de Julho de 1992
Dispõe sobre a transferência de dotações consignadas nos orçamentos da União, ajusta os valores trimestrais estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os limites da programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto Ministério da Infra-Estrutura conforme o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes e das Comunicações, na forma do Anexo V a este decreto.
Parágrafo único
Para efeito de movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido pelo Decreto nº 587, de 1992.