Artigo 9º do Decreto nº 61.589 de 23 de Outubro de 1967
Retifica disposições do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da indenização e à cobrança bancária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As sociedades seguradores em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 8º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.