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Artigo 7º do Decreto nº 61.589 de 23 de Outubro de 1967

Retifica disposições do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da indenização e à cobrança bancária.

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Art. 7º

Para os efeitos do artigo anterior, as operações das sociedades seguradores obedecerão à seguinte classificação:

I

Seguros dos Ramos Elementares - os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.

II

Seguros de Vida - os que, com base na duração da vida humana, visem a garantir, a segurados ou terceiros, o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.

III

Seguro Saúde.

Parágrafo único

As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.999, de 2009)

Art. 7º do Decreto 61.589 /1967