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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.589 de 23 de Outubro de 1967

Retifica disposições do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da indenização e à cobrança bancária.

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Art. 5º

Será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado.

Parágrafo único

A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 61.589 /1967