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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 61.589 de 23 de Outubro de 1967

Retifica disposições do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da indenização e à cobrança bancária.

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Art. 3º

A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado será devida no prazo de 30 dias, contados da data da emissão da apólice, aditivo de renovação ou de alteração do prêmio, faturas e contas mensais.

§ 1º

A SUSEP disporá sôbre prazos diferentes para atender a peculiaridades de determinados seguros.

§ 2º

A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP, em consonância com o Banco Central do Brasil.

§ 3º

Tôdas as apólices, aditivos, faturas, contas mensais e respectivas notas, de seguro deverão fixar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano do vencimento do prazo para o pagamento dos prêmios respectivos.

Art. 3º, §1º do Decreto 61.589 /1967