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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando o órgão apurador da similaridade não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes dos favores referidos nos artigos 4º e 17 as informações adequadas a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

§ 1º

A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso especifico.

§ 2º

As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sôbre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou do órgão governamental encarregado da apuração da similaridade, em prazo e forma fixados em instruções.

§ 3º

Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.