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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

A apuração da similaridades para os fins do art. 17 será procedida em cada caso, antes da importação, segundo as normas e os critérios dêste Regulamento e os atos complementares do Conselho de Política Aduaneira.

§ 1º

O disposto neste artigo será também aplicado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) quando apreciar, os pedidos de importação relacionada com o artigo 4º.

§ 2º

Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe.

§ 3º

Nos casos excepcionais em que por motivos de ordem técnica não fôr possível a apuração prévia da similaridade esta poderá ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

§ 4º

Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação fôr requerida aprovação do Govêrno, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.