Artigo 6º do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A apuração da similaridades para os fins do art. 17 será procedida em cada caso, antes da importação, segundo as normas e os critérios dêste Regulamento e os atos complementares do Conselho de Política Aduaneira.
§ 1º
O disposto neste artigo será também aplicado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) quando apreciar, os pedidos de importação relacionada com o artigo 4º.
§ 2º
Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe.
§ 3º
Nos casos excepcionais em que por motivos de ordem técnica não fôr possível a apuração prévia da similaridade esta poderá ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§ 4º
Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação fôr requerida aprovação do Govêrno, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.