Artigo 5º do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para julgamento da similaridade, através de normas complementares, tendo em vistas as condições de oferta do produto nacional a política econômica geral do Govêrno e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção. Da Apuração da Similaridade