Artigo 4º do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Regulamento e de atos complementares dêle decorrentes, serão observados no exame de importação beneficiada com outros favores que não os de caráter fiscal.
Art. 4º
Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Regulamento e de atos complementares dêle decorrentes, poderão ser observados no exame de importação beneficiada com outros favores que não os de caráter fiscal, nos têrmos e condições que vierem a ser determinadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 69.282, de 1971)