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Artigo 31 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 31

Êste Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.