Artigo 3º do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O critério de avaliação do prazo de entrega normal ou corrente a que se refere o inciso III do art. 1º será adotado pelo órgãos apurado, segundo as peculiares dos casos concretos, cabendo ao Conselho de Política Aduaneira a expedição de normas reguladoras nos têrmos do art. 5º, quando necessárias à solução de problemas especiais.