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Artigo 3º do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

O critério de avaliação do prazo de entrega normal ou corrente a que se refere o inciso III do art. 1º será adotado pelo órgãos apurado, segundo as peculiares dos casos concretos, cabendo ao Conselho de Política Aduaneira a expedição de normas reguladoras nos têrmos do art. 5º, quando necessárias à solução de problemas especiais.