Artigo 29 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá ao Conselho de Política Aduaneira decidir sôbre os casos omissos.