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Artigo 29 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 29

Caberá ao Conselho de Política Aduaneira decidir sôbre os casos omissos.