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Artigo 25 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 25

O Conselho de Política Aduaneira publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a Tarifa das Alfândegas condicionar a incidência do impôsto ou o nível da alíquota à existência de similar nacional.

Parágrafo único

A primeira relação será elaborada com base nos registros de similar já concedidos nos têrmos do Decreto-lei 300, de 24 de fevereiro de 1938.