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Artigo 24 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 24

As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado favorecidas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações dêste Regulamento.