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Artigo 23 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 23

Para conciliar o interêsse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supra-nacional de crédito, poderão ser consideradas, em cada caso de julgamento da similaridade, as condições que regularem a participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto.

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acôrdo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pelo órgão apurador da similaridade.

§ 2º

Satisfeitas essas condições, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade. Disposições Gerais