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Artigo 22 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 22

As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos países membros da Associação Latino-Americano de Livre Comercio - ALALC, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nêste Regulamento.