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Artigo 21 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 21

Na hipótese das importações amparadas pelas Leis 3.692, de 15 de dezembro de 1959, 5.174, de 27 de outubro de 1966, e legislação subseqüente, específica de desenvolvimento regional, o Conselho de Política Aduaneira aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.