JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Excluem-se das condições previstas nos artigos 4º e 17 as importações destinadas à execução de projetos no País, realizadas sob financiamento externo, com prazo superior a 15 (quinze) anos, resultantes de concorrências em que é assegurada a participação da indústria nacional.

Parágrafo único

É concedido necessária à aplicação dêste artigo o fato de que a proposta estrangeira tenha sido vitoriosa em confronto com proposta nacional, computando-se, para a última, margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o valor CIF - descarregado - pôrto brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.