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Artigo 19 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 19

O Conselho de Política Aduaneira, quando julgar recomendável para o interêsse da economia nacional, poderá sujeitar ao regime normal da similaridade as peças, acessórios, ferramentas e utensílios, referidos na alíneas b do inciso VIII do artigo 18 e o material referido no inciso IX do mesmo artigo.