Artigo 18, Inciso VII do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Excluem-se da condição imposta no artigo anterior as isenções que beneficiem, na forma de lei especifica e seus Regulamento, as seguintes situações:
I
a bagagem dos passageiros e tripulantes;
II
a importação das missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e a de seus integrantes;
III
a importação das representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e a de seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros;
IV
as amostras comerciais e as remessas postais internacionais sem valor comercial;
V
os materiais de reposição e consêrto para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;
VI
as sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
VII
as máterias-primas e quaisquer outros produtos de base e os gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando objeto do tratamento previsto no art. 7º do Decreto-lei número 63, de 21 de novembro de 1966;
VIII
as partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:
a
que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importados com isenção de tributos;
b
importados pelo usuários ou a êle consignados, desde que na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou mauntenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
IX
a doação de bens destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.